21/04/2011

Art. 499 do CPC. Legitimidade para recorrer. Interpretação - TJMS

Segue matéria sobre importante decisão do TJMS, publicada no site codigodeprocessocivil.com.br:

 

Conforme explica Luiz Orione Neto, citando Barbosa Moreira: "Para que o recurso seja admissível, não basta que o comporte a decisão: é mister que o interponha quem esteja qualificado para tal. Passa-se aqui do plano objetivo para o subjetivo. De modo geral pode-se dizer que, ao fixar regras da legitimação, o ordenamento positivo leva em conta a presumível relevância da decisão para determinadas pessoas. É evidente que ela não afeta igualmente a todos; cumpre por isso reservar aos atingidos com maior intensidade o poder de provocar, sobre a matéria, novo pronunciamento. O rol das pessoas admitidas, em tese, a recorrer, extrai-se do art. 499 do Código de Processo Civil, e compreende: a) quem for parte na causa; b) o órgão do Ministério Público; c) o terceiro prejudicado" [Recursos Cíveis, São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 71]. No mesmo sentido, é a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Quem tem legitimidade para recorrer, em primeiro lugar, são as partes e os intervenientes. Além do autor e do réu, aqueles que a princípio eram terceiros, mas tiveram a intervenção no processo deferida, como o assistente, simples ou litisconsorcial, o denunciado, o chamado ao processo, o opoente e o nomeado à autoria. Também tem legitimidade o Ministério Público, seja quando atua como parte, seja como fiscal da lei (custos legis). Em ambos os casos, ele terá prazo em dobro para apresentar o recurso (CPC, art. 188). Para que o promotor de justiça fiscal da lei recorra não é preciso que já esteja intervindo no processo, pois ele pode recorrer para postular uma nulidade decorrente de sua não-participação. A lei processual ainda atribui legitimidade recursal ao terceiro prejudicado. São dois os requisitos: que o recorrente seja um terceiro, isto é, que então não tenha intervindo nos autos, e que tenha interesse jurídico - e não apenas patrimonial - em que o julgamento seja favorável a uma das partes, idêntico àquele que se exige do terceiro para intervir na qualidade de assistente simples. [Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 46-47]. E conclui o autor: "Quem pode recorrer como terceiro prejudicado é o mesmo que poderia atuar no processo, em outro momento, como assistente simples" [Ob. cit. p. 47]. Assim, vale esclarecer qual a característica do assistente simples que autoriza seu ingresso na demanda, para que possamos avaliar se o recorrente possui as características que o apontam como terceiro prejudicado detentor de legitimidade para recorrer. Conforme esclarece Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "a característica marcante do assistente simples é seu caráter de auxiliar. A intervenção se dá e se molda de maneira a permitir que o terceiro auxilie a parte a ter solução favorável, com o fim de evitar que seu interesse seja prejudicado. Esse auxílio se legitima, como visto, porque o resultado da causa pode afetar, reflexamente, o interesse jurídico do assistente. Por essa razão, é necessário que o assistente simples demonstre interesse jurídico para ser admitido a ingressar no processo. Em outros termos: não basta um interesse qualquer que não possa ser qualificado como jurídico" [Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 183].

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 2010.030558-5/0000-00, de Coxim.
Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Data da decisão: 22.02.2011.


Terceira Turma Cível

Agravo - N. 2010.030558-5/0000-00 - Coxim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Seif Assn Nassro.
Advogado - Darci Cristiano de Oliveira.
Agravados - Espólio de Nassro Assn Nassaro e outro.
Advogado - Débora Portel Furlan Redó.
Intdo - Zorildo Pereira de Jesus.
Advogado - Newton Barbosa.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O ESPÓLIO FOSSE IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PARA RECORRER - ACOLHIDA - EX-INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DESTITUÍDO DO CARGO POR NÃO SER HERDEIRO - NÃO PREENCHIMENTO DA CARACTERÍSTICA DE TERCEIRO PREJUDICADO PARA INTERPOR RECURSO ENVOLVENDO BENS DO ESPÓLIO - ART. 499, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tem legitimidade para recorrer as partes (autor e réu), os intervenientes (assistente, simples ou litisconsorcial), o denunciado, o chamado ao processo, o opoente e o nomeado à autoria e o terceiro prejudicado.  Aquele que figurou na ação de inventário como inventariante, porém foi destituído do cargo por não ser herdeiro do espólio, e que não possuir qualquer ligação com bens deixados pelo extinto, não pode se insurgir contra decisão envolvendo tais bens, já que não se enquadra no rol de legitimados para recorrer do art. 499, do CPC. Nem se diga que é terceiro prejudicado, pois, para esta hipótese, deve ser demonstrado o interesse jurídico em impugnar a decisão.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar e não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, após indeferimento do pedido formulado na petição protocolo nº 12748.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2011.

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
SEIF ASSN NASSRO, irresignado com decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Coxim, nos autos da Ação de inventário dos bens do ESPÓLIO DE NASSRO ASSN NASSRO, interpõe recurso de agravo de instrumento, objetivando a sua reforma.
Sustenta o equívoco da decisão no tópico em que considerou como inqüestionável a propriedade como sendo do Espólio de Nassro Assn Nassro, embora o Sr. Dorvalino Vieira detenha a posse, além de existir ação discutindo a propriedade do imóvel. Acrescenta que devem os autos de arrolamento ficarem paralisados até a solução da referida demanda.
Obtempera que "a posse do Sr. Dorvalino é oriunda de compra e venda que realizou, sendo terceiro de boa-fé, que nunca foi intimado de nenhum ato do presente processo, portanto, não pode ter perdida a sua posse sem sequer poder exercer o direito da ampla defesa, a qual, aliás, será exercida na ação reivindicatória, que é o processo adequado para esta discussão, devendo, também a decisão que determinou a emissão da posse ser suspensa, como a autorização de venda do imóvel, já que ainda em litígio" (f. 09 - TJMS).
Diz que, com relação à sua ilegitimidade, o argumento não prospera, pois o art. 499 do CPC permite que o terceiro prejudicado interponha recurso no caso de a decisão lhe causar prejuízos.
Declara que "está tentando ver corrigida a situação que lhe trará prejuízos irreparáveis, pois, como já salientado, terá que, em regresso, ressarcir o Sr. Dorvalino Vieira de todos os prejuízos que sofrer, os quais, como a perda da posse serão inevitáveis, principalmente porque estamos prestes a iniciar o período de plantio de soja, atividade do atual possuidor do imóvel" (f. 10 - TJMS).
Diz que "com o julgamento da ação rescisória que anulou o processo que originou a aquisição do bem pelo antecessor do Sr. Dorvalino, a propriedade, ao menos momentaneamente, retornou ao Espólio, apesar de ainda restar litígio discutindo-se, porém a posse ainda continua com o Sr. Dorvalino Vieira, tanto que fruto de ação reivindicatória" (f. 11 - TJMS).
Argumenta que "o Sr. Dorvalino, inquestionavelmenete exerce a posse a longos anos e não pode perde-la por simples despacho, sem ser precedido de qualquer ação judicial e amplo contraditório, até mesmo porque inúmeros são os argumentos que poderá exercer, inclusive retenção de benfeitorias (art. 1219 CC) e em último caso até mesmo o usucapião (art. 1241 do CC c/c art. 1242 ‘caput' e parágrafo único" (f. 12 - TJMS).
Adverte para o fato de que nem mesmo na ação reivindicatória foi deferida a liminar de imissão na posse, justamente porque a questão é complexa, e tal medida não proporciona a garantia do contraditório.
Remata pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede a cassação da decisão que determinou a imissão do recorrido, representado pelo seu inventariante, na posse do imóvel.
O agravo foi recebido em seu duplo efeito, determinando-se a intimação do agravado para responder ao recurso, bem como requisitando-se informações do juiz prolator do decisum (f. 1070-1073).
O magistrado a quo prestou suas informações às f. 1077-1078.
O agravado, em resposta ao recurso (f. 1080-1090), agitou preliminar de ilegitimidade ativa do agravante, dizendo que este está a defender, sem legitimidade para tanto, direitos de terceiros, tanto que o juiz singular rejeitou, também por esta razão, os embargos de declaração opostos pelo recorrente. No mérito, pede o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão vergastada (f. 1090).

V O T O (EM 08.02.2011)

O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEIF ASSN NASSRO, irresignado com decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Coxim, nos autos da Ação de inventário dos bens do ESPÓLIO DE NASSRO ASSN NASSRO.
Sustenta o equívoco da decisão no tópico em que considerou como inqüestionável a propriedade como sendo do Espólio de Nassro Assn Nassro, embora o Sr. Dorvalino Vieira detenha a posse, além de existir ação discutindo a propriedade do imóvel. Acrescenta que devem os autos de arrolamento ficarem paralisados até a solução da referida demanda.
Obtempera que "a posse do Sr. Dorvalino é oriunda de compra e venda que realizou, sendo terceiro de boa-fé, que nunca foi intimado de nenhum ato do presente processo, portanto, não pode ter perdida a sua posse sem sequer poder exercer o direito da ampla defesa, a qual, aliás, será exercida na ação reivindicatória, que é o processo adequado para esta discussão, devendo, também a decisão que determinou a emissão da posse ser suspensa, como a autorização de venda do imóvel, já que ainda em litígio" (f. 09 - TJMS).
Diz que, com relação à sua ilegitimidade, o argumento não prospera, pois o art. 499 do CPC permite que o terceiro prejudicado interponha recurso no caso de a decisão lhe causar prejuízos.
Declara que "está tentando ver corrigida a situação que lhe trará prejuízos irreparáveis, pois, como já salientado, terá que, em regresso, ressarcir o Sr. Dorvalino Vieira de todos os prejuízos que sofrer, os quais, como a perda da posse serão inevitáveis, principalmente porque estamos prestes a iniciar o período de plantio de soja, atividade do atual possuidor do imóvel" (f. 10 - TJMS).
Diz que "com o julgamento da ação rescisória que anulou o processo que originou a aquisição do bem pelo antecessor do Sr. Dorvalino, a propriedade, ao menos momentaneamente, retornou ao Espólio, apesar de ainda restar litígio discutindo-se, porém a posse ainda continua com o Sr. Dorvalino Vieira, tanto que fruto de ação reivindicatória" (f. 11 - TJMS).
Argumenta que "o Sr. Dorvalino, inquestionavelmenete exerce a posse a longos anos e não pode perde-la por simples despacho, sem ser precedido de qualquer ação judicial e amplo contraditório, até mesmo porque inúmeros são os argumentos que poderá exercer, inclusive retenção de benfeitorias (art. 1219 CC) e em último caso até mesmo o usucapião (art. 1241 do CC c/c art. 1242 ‘caput' e parágrafo único" (f. 12 - TJMS).
Adverte para o fato de que nem mesmo na ação reivindicatória foi deferida a liminar de imissão na posse, justamente porque a questão é complexa, e tal medida não proporciona a garantia do contraditório.
Remata pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede a cassação da decisão que determinou a imissão do recorrido, representado pelo seu inventariante, na posse do imóvel.
O agravo foi recebido em seu duplo efeito, determinando-se a intimação do agravado para responder ao recurso, bem como requisitando-se informações do juiz prolator do decisum (f. 1070-1073).
O magistrado a quo prestou suas informações às f. 1077-1078.
O agravado, em resposta ao recurso (f. 1080-1090), agitou preliminar de ilegitimidade para recorrer do agravante, dizendo que está defendendo, sem legitimidade para tanto, interesses alheios. Destaca que o juiz singular rejeitou, também por esta razão, os embargos de declaração opostos pelo recorrente. No mérito, pede o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão vergastada (f. 1090).
Pois bem, a meu ver, a preliminar de ilegitimidade para recorrer deve ser acolhida.
Como é cediço, o recurso se consubstancia em medida destinada a provocar o reexame ou integração de decisão judicial e, conforme destaca Nelson Nery Júnior, é "um procedimento em continuação, já que se verifica dentro do mesmo processo".[1]
Contudo, há de se observar que, para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso, faz-se mister que estejam presentes determinados requisitos. O juízo de admissibilidade do recurso antecede lógica e cronologicamente ao exame do mérito, sendo formado por questões prévias, sendo que a ausência de um dos seus requisitos, faz com que o recurso não seja conhecido.
Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, "o juízo de admissibilidade, se positivo, tem como efeito precípuo o de abrir ao recorrente a via de acesso ao órgão ad quem; se negativo, o de trancar-lhe essa via".[2]
Valendo-se da classificação sugerida pelo mesmo doutrinador, esses pressupostos de admissibilidade podem ser classificados em pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer), e pressupostos extrínsecos, relativos ao modo de exercer o poder de recorrer, fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Dentre os pressupostos intrínsecos da admissibilidade do recurso, encontramos a legitimidade, verificada dentre aqueles que realmente possuem interesse para recorrer.
Conforme explica Luiz Orione Neto, citando Barbosa Moreira:

"Para que o recurso seja admissível, não basta que o comporte a decisão: é mister que o interponha quem esteja qualificado para tal. Passa-se aqui do plano objetivo para o subjetivo. De modo geral pode-se dizer que, ao fixar regras da legitimação, o ordenamento positivo leva em conta a presumível relevância da decisão para determinadas pessoas. É evidente que ela não afeta igualmente a todos; cumpre por isso reservar aos atingidos com maior intensidade o poder de provocar, sobre a matéria, novo pronunciamento.
O rol das pessoas admitidas, em tese, a recorrer, extrai-se do art. 499 do Código de Processo Civil, e compreende: a) quem for parte na causa; b) o órgão do Ministério Público; c) o terceiro prejudicado"[3].

No mesmo sentido, é a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

"Quem tem legitimidade para recorrer, em primeiro lugar, são as partes e os intervenientes. Além do autor e do réu, aqueles que a princípio eram terceiros, mas tiveram a intervenção no processo deferida, como o assistente, simples ou litisconsorcial, o denunciado, o chamado ao processo, o opoente e o nomeado à autoria.
Também tem legitimidade o Ministério Público, seja quando atua como parte, seja como fiscal da lei (custos legis). Em ambos os casos, ele terá prazo em dobro para apresentar o recurso (CPC, art. 188). Para que o promotor de justiça fiscal da lei recorra não é preciso que já esteja intervindo no processo, pois ele pode recorrer para postular uma nulidade decorrente de sua não-participação.
A lei processual ainda atribui legitimidade recursal ao terceiro prejudicado. São dois os requisitos: que o recorrente seja um terceiro, isto é, que então não tenha intervindo nos autos, e que tenha interesse jurídico - e não apenas patrimonial - em que o julgamento seja favorável a uma das partes, idêntico àquele que se exige do terceiro para intervir na qualidade de assistente simples.[4]

E conclui o autor:

"Quem pode recorrer como terceiro prejudicado é o mesmo que poderia atuar no processo, em outro momento, como assistente simples"[5]

Assim, vale esclarecer qual a característica do assistente simples que autoriza seu ingresso na demanda, para que possamos avaliar se o recorrente possui as características que o apontam como terceiro prejudicado detentor de legitimidade para recorrer.
Conforme esclarece Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "a característica marcante do assistente simples é seu caráter de auxiliar. A intervenção se dá e se molda de maneira a permitir que o terceiro auxilie a parte a ter solução favorável, com o fim de evitar que seu interesse seja prejudicado. Esse auxílio se legitima, como visto, porque o resultado da causa pode afetar, reflexamente, o interesse jurídico do assistente. Por essa razão, é necessário que o assistente simples demonstre interesse jurídico para ser admitido a ingressar no processo. Em outros termos: não basta um interesse qualquer que não possa ser qualificado como jurídico"[6].
A título de ilustração, sobre a matéria, colhem-se julgados:

"RECURSO ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO POR QUE, ALÉM DE NÃO SER PARTE, NÃO DEMONSTROU INTERESSE E RELAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA COM O ARESTO RECORRIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Além de necessitar demonstrar a legitimidade, o terceiro prejudicado tem que demonstrar em que consiste o seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre sua necessidade de impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida.
2. Não demonstrada nem a legitimidade, nem o interesse do terceiro, para recorrer, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto por este". (STJ; REsp 676.164/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 685).

"RECURSO - TERCEIRO PREJUDICADO. PARA QUE SEJA ADMISSIVEL, NECESSARIO SE DEMONSTRE QUE A DECISÃO RECORRIDA AFETARA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, RELAÇÃO JURIDICA DE QUE O TERCEIRO E TITULAR". (STJ; REsp 19802/MS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/1992, DJ 25/05/1992, p. 7397).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES - HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA SER ADJETIVADO COM ‘TERCEIRO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ART. 499, §1º DO CPC. Detém legitimidade para recorrer a parte vencida ou o terceiro prejudicado. Carece de interesse recursal o terceiro que não tem interesse jurídico em impugnar a decisão. Segundo o art. 499, § 1º do Código de Processo Civil, o terceiro que demonstrar o nexo de interdependência ente o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, terá legitimidade recursal, o que não é o caso dos autos. Preliminar acolhida e recurso não conhecido" (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0319.02.012075-8; RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES, julgado em 19.01.2010).

Visto isso, conforme se depreende dos autos, o recorrente não é parte no processo, vale dizer, não é autor e nem réu na demanda. De início, figurou nos autos tão-somente como inventariante do espólio de Nassro Assn Nassro, na condição de herdeiro colateral, uma vez que, à época da morte de seu irmão, não havia notícia da existência de outros herdeiros, já que a meeira (Gilvane), e os filhos do extinto (Luciana e Sandro), somente foram assim reconhecidos após sua morte (f. 390-399, 619-626/629/641 e 866 - TJMS).
Também não se diga que o recorrente é terceiro interveniente, já que em nenhum momento, após sua destituição do cargo de inventariante (f. 655), foi-lhe reconhecida tal condição.
Por fim, resta saber se o agravante se enquadra na posição de terceiro prejudicado, resposta que novamente é negativa, já que, em nenhum momento trouxe à evidência qualquer interesse jurídico na demanda que justificasse seu ingresso no processo.
Vê-se dos autos que o recorrente, quando ainda postulava na condição de inventariante do espólio de Nassro Assn Nassro, pediu autorização judicial para proceder ao arrendamento do imóvel rural denominado "Fazenda Santo Amaro" à pessoa de Luiz Carlos Simões (f. 145-147). Justificou a medida na necessidade de se evitar a depreciação do bem, e para arrecadação de fundos para suportar as despesas do próprio "arrolamento" (f. 146 - TJMS). O juiz que presidia o feito naquela ocasião deferiu tal pedido (f. 149-verso - TJMS).
Assim o recorrente (Seif Nassro) e sua esposa ajuizaram ação declaratória c.c. retificação de escritura e de registro imobiliário em face do espólio de Nassro Assn Nassro, objetivando a declaração da existência de condomínio entre as partes litigantes de uma área de 2.689 ha e 3.100m², do imóvel matriculado sob o número 2.347. Durante o trâmite daquela ação, constatado que o autor da demanda era o inventariante do Espólio, e frente ao arrendamento acima noticiado, Luiz Carlos Simões pediu a substituição do pólo ativo da declaratória. Assim, a sentença declarou que o imóvel referido era de propriedade de Luiz Carlos Simões e do Espólio de Nassro Assn Nassro, na proporção de 50% para cada condômino (f. 892 - TJMS). Nesta oportunidade o recorrente já não mais litigava com o espólio, vale dizer, não tinha com ele nenhum interesse jurídico.
Ocorre que Gilvane de Melo, meeira do falecido Nassro Assn, ajuizou ação rescisória visando a desconstituir a sentença supramencionada, tendo em vista que não participou do processo, que também não contou com a intervenção ministerial. Seu pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo procedente a rescisória, para anular a sentença questionada e todos os efeitos por ela produzidos, determinando o retorno do imóvel ao status quo ante, com a devida re-ratificação da competente matrícula no Registro Imobiliário, decisão que importa em anulação de eventuais registros posteriores, resguardando, tão-somente, os direitos de evicção desses terceiros interessados, em face dos beneficiados na sentença rescindida" (f. 904 - TJMS).
Observe que após este fato, quem retoma a ação declaratória rescindida é o arrendatário Luiz Carlos Simões (f. 947-949), o que reforça a conclusão de que nem mesmo nesta demanda declaratória o recorrente possuía interesse. Tanto é assim que, instado a se pronunciar acerca da continuidade ou não do arrendamento firmado com Luiz Simões (f. 945 - TJMS), declarou que: "como se extrai do documento de fls. 141/142, o contrato de arrendamento com o Sr. Luiz Carlos Simões foi firmado em 1995, tendo o seu término em 1999. O mesmo não foi renovado, até mesmo porque no ano de 2000 o Requerente foi destituído do cargo de inventariante" (f. 953 - TJMS).
Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que o recorrente não possui qualquer vínculo com o objeto da demanda que justifique sua atitude de interpor recurso contra decisão do juiz singular que autorizou, pautado na decisão prolatada na ação rescisória, a imissão do Espólio na posse da área de 2.689 ha e 3.100m², do imóvel matriculado sob o número 2.347.
Veja que o único interesse que o recorrente insiste em ter no presente inventário é patrimonial (f. 780-785 - TJMS), consistente na indenização pelas despesas despendidas na administração do espólio de seu falecido irmão. No entanto, tal fato, por si só, não lhe confere a condição de terceiro interessado a justificar o manejo do presente recurso.
A legitimidade para se insurgir contra o decreto de imissão na posse do Espólio, quando muito, poderia ser atribuída aos Srs. Luiz Carlos Simões, Dorvalino Vieira e Antonio Casarin (f. 920-921-TJMS), que tinham se beneficiado da sentença prolatada na ação declaratória, posteriormente rescindida; e não do recorrente, que não detém qualquer vínculo com o bem ora em discussão.
Portanto, o recurso ora manejado sequer merece ser conhecido, uma vez que interposto por parte ilegítima para o ato.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contra-razões e deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de legitimidade recursal do recorrente.

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO). O RELATOR ACOLHIA PRELIMINAR SUSCITADA E NÃO CONHECIA DO RECURSO. O 2º VOGAL AGUARDA.

V O T O (EM 22.02.2011)

O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

Recebi uma petição em meu gabinete de Luciana Oenning Nassro, porém, ela foi confeccionada no dia 15 de fevereiro e o julgamento foi iniciado em 8 de fevereiro com o voto do relator e o pedido de vista do 1º vogal.
Sendo assim, indefiro esse pedido de sustentação oral.

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (1º Vogal)

De acordo com o relator.

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (2º Vogal)

De acordo com o relator.

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (1º Vogal)

Trata-se de procedimento recursal de Agravo contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara, da Comarca de Coxim, nos autos de Arrolamento, n.º011000008355.
A decisão recorrida rejeitou embargos de declaração manejados pelo agravante, em razão de reconhecer sua ilegitimidade para figurar no feito.
O E. Relator, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, nega provimento ao recurso, confirmando a ilegitimidade do recorrente.
Pedi vista dos autos para melhor me familiarizar com a questão e, após análise detida dos fatos e fundamentos relevantes, acompanho o Relator.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmarem que não basta a existência de interesse econômico para justificar o ingresso de terceiro em demanda processual.
É preciso a caracterização de verdadeiro interesse jurídico, ou seja, que a esfera de direitos e obrigações do interessado seja diretamente afetada pelo atos jurisdicionais praticados no processo em que se deseja ingressar.
Na espécie o agravante sustenta sua legitimidade exclusivamente na hipotética ação de regresso que contra ele seria movida por terceiros atingidos o que, flagrantemente, não configura o requisito supra-mencionado.
Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência tem decidido:

11361211 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TERCEIRO. ART. 287, II, DO CPC. INTERESSE MERAMENTE DE ECONÔMICO OU DE FATO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, posto que nada mais lógico do que os destinatários do comando judicial viciado pretenderem desconstituí-lo. 2. Como de sabença, o terceiro prejudicado, que de há muito é prestigiado pelos ordenamentos mais vetustos e que lhe permitem intervir em qualquer grau de jurisdição, também está habilitado à rescisão da sentença. Para esse fim, o seu legítimo interesse revela-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs sentença rescindenda, bem como pela existência de prejuízo jurídico sofrido. 3. A doutrina especializada, ao discorrer acerca da definição de "terceiro juridicamente interessado", deixa assente que o interesse deste, ensejador da legitimação para propositura da rescisória, não pode ser meramente de fato, vez que, por opção legislativa os interesses meramente econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no art. 487 do CPC. É o que se infere, por exemplo, da lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: " (...) No que concerne aos terceiros juridicamente interessados, há que se recordar que os terceiros não são alcançados pela autoridade de coisa julgada, que restringe seus limites subjetivos àqueles que foram partes do processo onde se proferiu a decisão. Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato), na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera-se, também, terceiro legitimado a propor a ‘ação rescisória' aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condição de litisconsorte necessário. " (in "Lições de Direito Processual Civil", vol. II. 10ª ED. rev. e atual., Rio de Janeiro: ED. Lumen Juris, 2005, pp. 24/25 - grifo nosso) 4. In casu, a parte autora, a despeito de ter sido indiretamente atingida de fato pelo decisum que pretende ver rescindido, não é parte legítima para a propositura da ação rescisória que se apresenta, vez que, consoante bem firmado pelo aresto rescindendo, naquela ação mandamental:"O direito em litígio não lhe pertence, haja vista que o ato administrativo tido por coator não lhe trouxe qualquer prejuízo, pelo que não tem legitimidade para sozinha reivindicá-lo. O que está sendo discutido, conforme já demonstrado, é a legalidade ou não de um ato administrativo que tem como sujeitos a impetrante e a parte impetrada, sem produzir efeitos que se enquadrem no panorama do art. 54, do CPC, em face da postulante". Isto porque mera licitante da área de pesquisa mineral que, por força de sentença concessiva trânsita em mandado de segurança, fora restituída à impetrante. 5. Ação rescisória extinta sem Resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (Superior Tribunal de Justiça STJ; AR 3.185; Proc. 2004/0138862-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 25/10/2006; DJU 26/02/2007; Pág. 537) CPC, art. 287 CPC, art. 267 CPC, art. 487 CPC, art. 54

15155903 - PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERCEIRO INTERESSADO NA DEFESA DO ATO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSAO DA LIDE. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. TRIFURALINA TÉCNICA. LEI Nº 7.802/89. REGISTRO DO IMPORTADOR. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Discute-se a legitimidade do Termo de Retenção de produto químico, de nome comercial "TRIFURALINA TÉCNICA", sob a alegação de irregularidade na importação, pois ausente o registro, nos termos do preconizado pelo art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 2. Inexiste direito material a amparar a manutenção da recorrente, na condição de litisconsorte passiva. Não resta a menor dúvida que a recorrente possui interesse "econômico" em obstar a liberação da mercadoria importada, considerando ser a líder do mercado na fabricação do produto químico importado, de modo que, a importação viria alterar sobremaneira a oferta e procura do produto no mercado interno, em prejuízo de suas atividades empresariais. Tais razões, por si só, não legitimam sua integração à lide, a pretexto de assistir a autoridade, no sentido de sustentar a legalidade do ato praticado, ainda que invoque irregularidades no ato de importação levado a efeito. 3. A recorrente não demonstrou o interesse jurídico à demanda que a legitimasse como litisconsorte passiva, especialmente se considerarmos que o litisconsorte é tido como parte na relação processual instaurada, cujo nexo entre este e a autoridade coatora, que justificasse a sua integração no pólo passivo, na defesa do ato tido como ilegal, deveria estar justificado, no ordenamento, pela adequação aos artigos 46 e 47 do C.P.C. 4. Mantida a exclusão da lide da recorrente, encontra-se prejudicada a análise das razões apresentadas no recurso interposto, por não se relacionarem com o ato administrativo coator. 5. In casu, os bens retidos já haviam sido desembaraçados, tendo a autoridade dado por regulares os atos de importação levados a efeito, homologando-os expressamente e liberando as mercadorias, inclusive quanto ao registro do produto no Ministério da Agricultura, considerando que a impetrante portava uma liminar, proferida nos autos do Mandado se Segurança nº 92.0009143-1, da 4ª Vara Federal de Brasília, prorrogando a validade do Certificado que se encontra acostado às fls. 56, na forma da Lei nº 7.802/89. 6. O desembaraço do bem sem qualquer ressalva, implica na sua homologação expressa pela administração, sob todos os aspectos enfocados, devendo eventual revisão vir respaldada no ordenamento, garantindo-se ao interessado os meios indispensáveis à defesa de seu direito. 7. Demonstrada a ilegalidade do ato da autoridade que, deixando de observar os requisitos intrínsecos do ato administrativo, atuou de forma ilegal e abusiva. 8. Referida ilegalidade decorre da falta de motivação do ato da administração, por não ter sido demonstrada a razão legal a albergá-lo, haja vista estar subordinado à autuação à Lei. Nesse ponto, a motivação atua como evidente limitador do arbítrio da atividade administrativa, inibindo a prática de atos destituídos de razões, que impossibilitem o controle de seus limites objetivos. 9. Trata-se de garantia constitucional, cuja inobservância implica na sua invalidação, cumprindo a este Poder tutelar a situação jurídica posta, quando do ato, por falta de motivação, advierem lesões aos seus destinatários. Na espécie, as razões, que levaram à adoção pela Administração da retenção da mercadoria, permitiu-nos aferir haver evidente descompasso com a realidade trazida pela impetrante, olvidando-se, a autoridade, os atos já regularmente processados no curso do despacho aduaneiro, assim como as decisões judiciais que deveria cumprir, circunstâncias que nos permite concluir pela sua anulação. (TRF 03ª R.; AMS 148908; Proc. 94.03.036568-4; SP; Turma Suplementar da Segunda Seção; Relª Juíza Conv. Eliana Marcelo; DJU 05/11/2007; Pág. 610) CPC, art. 46 CPC, art. 47

12343110 - AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, III, do CPC, por quem se diz terceiro interessado, com a qual se pretende a desconstituição de sentença homologatória de acordo, sob a alegação de conluio. Pretensão rescisória julgada procedente no âmbito do Tribunal Regional. Constatação de que o interesse do Autor é meramente econômico, já que não figura ele como titular de uma relação jurídica conexa ou dependente da relação jurídica estabelecida no processo de que oriunda a sentença homologatória rescindenda. A circunstância de o Autor também ser credor da massa falida apenas comprova a concomitância da existência do seu direito com o dos Réus, mas, não, direito de precedência no que tange à satisfação do seu crédito em relação aos demais, como quer fazer crer ao pretender a anulação da adjudicação do imóvel penhorado pelos Réus. Uma vez não demonstrado o interesse jurídico do Autor na hipótese, tem-se, como conseqüência, a conclusão de não deter ele legitimidade para propor a presente ação rescisória, à luz do art. 487, II, do CPC. Processo que se extingue, sem Resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 2.042/1997-000-02-00.6; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Gelson de Azevedo; DJU 29/06/2007; Pág. 1982) CPC, art. 485 CPC, art. 487 CPC, art. 267

Como se vê, ainda que seja possível reconhecer interesse econômico do agravante em se precaver contra possível ação de regresso, tal circunstância não o legitima a tomar para a si a prerrogativa de defender em juízo o interesse de terceiros.
Na espécie, o agravante não guarda qualquer vínculo jurídico com os interesses que pretende tutelar, e não possui interesse ou relação direta com a causa, o que justifica a ratio decidendi adotada pelo juízo de primeira instância.
Desnecessárias maiores considerações a respeito, acompanho o E. Relator para negar conhecimento ao recurso.

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (2º Vogal)

De acordo com o relator.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO PROTOCOLO Nº 12748.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Fernando Mauro Moreira Marinho e Marco André Nogueira Hanson.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2011.

________________________________________
[1]Teoria geral dos recursos. 6 ed., São Paulo: RT, 2004, p. 252.
[2]Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, p. 262.
[3] In Recursos Cíveis, São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 71
[4]Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 46-47.
[5]Ob. cit. p. 47.
[6]Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 183.


Fonte:http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjms-art-499-do-cpc-legitimidade-para-recorrer-interpretacao/


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